Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9593/2021
    1.1. Anexo(s)12623/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12623/2019.
3. Responsável(eis):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:INACIO ALVES DA CONCEICAO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARRASCO BONITO - FMSCB
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 47/2022-COREC

  1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Inácio Alves da Conceição, Gestor à época, do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito, em face do Acórdão nº 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12623/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUDITORIA DE REGULARIDADE. ACOLHER RELATÓRIO AUDITORIA DE REGULARIDADE. FUNDO DE SAÚDE MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO REMUME E OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MAL CONSERVAÇÃO E FALTA DE MEDICAMENTOS. ACOLHER RELATÓRIO. MULTA.. 
 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 112 da Lei Orgânica do TCE/TO, em:

9.3. Aplicar ao senhor Inácio Alves da ConceiçãoGestor à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ausência da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME); Controle de medicamentos adquiridos em decorrência de decisões judiciais; Controle de demandas reprimidas (não atendidas) de medicamentos; Programação de compra; Padronização de especificações técnicas; Norma de pesquisa de preço; Rotinas de prevenção de fraudes e conluio; Inventário físico do período (item 2.1). R$1.000,00.

b) Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia, ausência de controle de estoque e falta de medicamentos (item 2.1.9). R$1.000,00.

Em suas razões, a irresignação volta-se, precipuamente, contra o item 9.3 e alíneas a e b do decisum fustigado, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso,  de modo que sejam afastadas as multas aplicadas.

O Recorrente apresenta suas alegações sobre o que rege do Acórdão nº 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12623/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019 conforme Relatório de Auditoria nº 21/2019.

É o Relatório.

Atestada sua tempestividade por meio da Certidão nº 3354/2021 – SEPLE, bem como seu recebimento no efeito suspensivo, através do Despacho nº 1245/2021.

Por meio do DESPACHO Nº 29/2022-RELT4, o feito foi encaminhado à Coordenadoria de Recursos-COREC, para manifestações conclusivas e o consequente encerramento da instrução processual.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, entendo que a irresignação não merece acolhida. Assim concluo porque não é a apresentação tardia de documento trazido pelo recorrente, que deveria constar desde o competente Relatório de Auditoria de Regularidade, o qual já havia ocorrido em data pretérita (Processo nº 8274/2018), mas em outros quesitos, dos quais os que apresentam elementos para apontamentos de diversas irregularidades, que fará com que elas sejam ilididas. ao

Ademais, como bem acentuado no voto condutor do acórdão hostilizado, vale ressaltar que o Relator disponibiliza de maneira bastante esclarecedora na tabela sintética expondo os pontos auditados, com análise acurada e conclusa, motivos pelos quais as razões argumentativas do recorrente não são suficientes para suprir as irregularidades e improbidades constadas no decorrer do processo que essencialmente pautou-se aos apontamentos irregulares ligados à conservação do local de armazenamento e à disponibilidade de medicamentos, ausência de planejamento e falta de controle de estoque que culminou nas multas devidamente aplicadas.

Ressalto ainda a acolhida do Relatório de Regularidade pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas de Corte que tiveram o mesmo entendimento em manifestarem-se pela aplicação de multas ao responsável em virtude do exposto, e tendo por fundamento os documentos e informações constantes dos autos, bem como as apurações da equipe técnica deste Tribunal, por não terem elidido o fundamento da impugnação, nos termos dos incisos II ou III do art. 159 do RI-TCE/TO, e determinar os demais procedimentos subseqüentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

O recorrente não logrou êxito em demonstrar através de documentação hábil todas as medidas corretivas e as justificativas não foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas, portanto, o que se vê é que a condenação imposta ao recorrente se assentou em suporte fático totalmente distinto àquele que buscou impugnar em suas razões de irresignação, razão pela qual entendo que o decisum impugnado deve ser mantido por seus próprios e bastantes fundamentos.

 

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido

 

É como me manifesto.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA FILHO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 24/02/2022 às 22:59:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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